- 1 -A actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas pode ser exercida num dos seguintes regimes:
- a)Regime de demonstração de conceito;
- b)Regime pré-comercial;
- c)Regime comercial.
- 2 -O regime de demonstração de conceito é aquele a que se submete um determinado projecto, apresentado nos termos do presente decreto-lei, no qual o promotor desenvolve a sua actividade no sentido de demonstrar que um determinado conceito, total ou parcialmente inovador, de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica tem potencial para ser técnica e economicamente viável ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou científico.
- 3 -O regime de pré-comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua auto-suficiência económica.
- 4 -O regime comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cuja tecnologia já se encontre num estado de maturidade que permita a exploração comercial.
Artigo 21.º — Regime de exercício de actividades
Vigente desde: 08/01/2008
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