- 1 -A exploração em regime pré-comercial é titulada por licença emitida pela entidade gestora a requerimento do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso constantes do artigo 23.º, bem como os que lhe sejam fixados pela entidade gestora tendo em consideração as características específicas da tecnologia proposta.
- 2 -As condições da licença são averbadas no respectivo título e a sua observância e manutenção são condições de validade da mesma.
- 3 -As licenças atribuídas em regime pré-comercial não podem titular, na sua totalidade, uma potência instalada superior ao valor definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 27.º — Exploração em regime pré-comercial
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008