- 1 -Os promotores interessados em desenvolver projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à entidade gestora a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -O requerimento deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do regime em que pretende operar;
- b)Demarcação da área pretendida;
- c)Programa dos trabalhos a realizar, a sua duração, estimativa de custos e cobertura financeira prevista;
- d)Compromisso relativo às garantias a prestar;
- e)Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, económica e financeira;
- f)Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, se o requerente já tiver feito prova de possuir um estabelecimento estável, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade gestora a consulta da mesma;
- g)Elementos demonstrativos da contribuição do projecto para a criação de um cluster industrial associado e do envolvimento dos centros de competências nacionais, caso existam.
- 3 -O requerente deve ainda entregar à entidade gestora os elementos documentais a submeter a consulta obrigatória às entidades responsáveis pelas áreas com as quais as instalações possam interferir, nomeadamente:
- a)Projecto das instalações eléctricas e demais elementos previstos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista garantir a segurança da navegação, em duplicado;
- c)Projecto contendo os planos e desenhos de construção das estruturas de suporte da actividade e local de instalação, em duplicado;
- d)Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo com o disposto na legislação aplicável e plano de acompanhamento ambiental da obra.
- 4 -A entidade gestora remete os elementos mencionados no número anterior à DGEG, à ARH territorialmente competente, ao órgão local da DGAM, ao IPTM, I. P., e à DGPA para emissão de parecer.
- 5 -O parecer das entidades referidas no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias contados da data em que a entidade gestora solicite a sua emissão, presumindo-se favorável se não for emitido no prazo fixado.
- 6 -No prazo máximo de 10 dias após a recepção dos documentos enviados pela entidade gestora, as entidades referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considerem indispensáveis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento à entidade gestora da solicitação efectuada.
- 7 -A solicitação da prestação de informações complementares ou da apresentação de documentos nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo previsto no n.º 4.
- 8 -Para cada ligação à rede eléctrica pública, a entidade gestora dá conhecimento à concessionária da RND ou da RNT, consoante o caso, da potência, da tensão e demais características da instalação, solicitando as respectivas condições de ligação.
- 9 -Podem ainda ser consultadas, a título facultativo, outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispensável para a instrução do processo.
Artigo 29.º — Pedido de licença de estabelecimento
Vigente desde: 08/01/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2008