- 1 -Para os projectos que, nos termos da legislação aplicável, careçam de procedimento de avaliação de impacte ambiental, a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável é condição suficiente para:
- a)A dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)A aprovação por parte da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos em que vigore o regime transitório aplicável às áreas que ainda não tenham sido objecto de delimitação da REN.
- 2 -Para os projectos que, nos termos do presente decreto-lei, careçam de procedimento de avaliação de incidências ambientais, a decisão favorável ou condicionalmente favorável sobre o estudo de incidências ambientais, por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente, determina a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 33.º — Consequências da avaliação de impacte ambiental favorável
Vigente desde: 08/01/2008
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