- 1 -Os promotores estão sujeitos a pagar à entidade gestora uma renda anual calculada em função da área ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, apurada de acordo com fórmula a definir mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 2 -A entidade gestora paga ao Estado parte da renda recebida, nos termos a definir na portaria referida no número anterior.
Artigo 37.º — Renda anual
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008