O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade gestora;
- c)10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- d)10 % para a entidade competente para a instrução processual;
- e)10 % para a entidade competente para a decisão processual.