- 1 -A concessão para a exploração da zona piloto é atribuída a uma entidade gestora mediante contrato de concessão, no qual outorgam, em representação do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, do ambiente e da energia.
- 2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 3 -A entidade gestora da zona piloto é escolhida mediante procedimento de concurso público, salvo se for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado.
- 4 -A concessão de serviço público da zona piloto inclui a utilização da faixa correspondente ao corredor para implantação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública, logo que a sua localização se encontre definida, bem como a utilização do domínio público marítimo em regime de concessão, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 5 -As bases da concessão da exploração da zona piloto constam de decreto-lei.
Artigo 5.º — Concessão de serviço público
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008