- 1 -A concessionária da rede nacional de distribuição (RND) de energia eléctrica garante a construção, junto da zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma potência global até 80 MW.
- 2 -A concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica garante a construção, junto da zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma potência global até 250 MW.
- 3 -Os custos de investimento nas redes de transporte e de distribuição são suportados, respectivamente, pelas concessionárias referidas nos n.os 1 e 2, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos e são considerados para efeitos da fixação de tarifas de uso da rede.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as concessionárias da RND e da RNT dão conhecimento do valor do investimento nas infra-estruturas previstas nos n.os 1 e 2 para emissão de parecer pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e aprovação final pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 7.º — Recepção de energia eléctrica
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008