- 1 -A entidade gestora promove junto das entidades competentes a identificação e constituição de um ou mais corredores que permitam a ligação da zona piloto às subestações de recepção de energia eléctrica.
- 2 -Os corredores referidos no número anterior incluem uma zona de protecção e são dimensionados de forma a permitir a ligação da totalidade das infra-estruturas de produção de electricidade a instalar na zona piloto, na sua ocupação máxima, à rede eléctrica pública.
- 3 -Cabe à entidade gestora promover a construção e manutenção das infra-estruturas necessárias à utilização dos corredores de ligação da zona piloto à rede eléctrica pública, bem como a definição e fiscalização das condições da sua utilização.
Artigo 9.º — Ligação à rede eléctrica
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008