- 1 -O conselho de administração reúne em sessão ordinária com a periodicidade que o próprio conselho fixar e em sessão extraordinária sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -A convocatória pode ser feita por escrito ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
- 3 -As reuniões têm lugar na sede social, ou no local referido na convocatória.
- 4 -O conselho de administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 5 -As deliberações do conselho de administração, para serem válidas, devem ser tomadas pela maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- 6 -Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
Artigo 18.º — Reuniões e deliberações do conselho de administração
Vigente desde: 06/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2009