- 1 -Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
- a)Um mínimo de 20 % para constituição ou reintegração da reserva legal, sem limite;
- b)Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, observadas, neste último caso, as condições e os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público;
- c)O restante para os fins que a assembleia geral deliberar, devendo para o efeito o conselho de administração apresentar uma proposta.
- 2 -O Banco pode distribuir adiantamentos sobre lucros, no decurso dos exercícios sociais, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 24.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009