- 1 -O Banco pode emitir quaisquer valores representativos de dívida negociável, designadamente obrigações e papel comercial.
- 2 -Salvo nos casos em que a lei imperativamente o proíba, as emissões de valores representativos de dívida, designadamente de obrigações, podem ser deliberadas pelo conselho de administração.
- 3 -Os valores representativos de dívida podem ser titulados ou assumir forma meramente escritural.
Artigo 6.º — Outros meios de financiamento
Vigente desde: 06/01/2009
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