- 1 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos sociais, das quais devem constar as deliberações tomadas e as assinaturas de todos os presentes.
- 2 -As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, salvo nas suas ausências ou impedimentos, só assim fazendo prova plena das deliberações ali tomadas.
Artigo 9.º — Actas
Vigente desde: 06/01/2009
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