- 1 -O Estado é representado na assembleia geral do Banco pela pessoa que para tal seja designada por despacho do Ministro responsável pela área das finanças, ou de quem dele tenha recebido delegação para o efeito.
- 2 -Devem estar presentes na assembleia geral todos os membros dos órgãos sociais em exercício.
- 3 -Podem ainda assistir às reuniões da assembleia geral o representante comum dos obrigacionistas e as pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, designadamente e sob proposta do conselho de administração, técnicos do Banco, para esclarecimento de questões específicas sujeitas a apreciação da assembleia.
Artigo 10.º — Constituição da assembleia geral
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009