- 1 -Os promotores das centrais dedicadas a biomassa florestal devem:
- a)Organizar e manter um sistema de registos de dados que permita identificar as fontes do aprovisionamento e consumos da central, identificando nomeadamente o tipo e as características da biomassa consumida com vista a avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central;
- b)Apresentar um plano de acção para 10 anos visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais, o qual deve ser desenvolvido em estreita articulação com as organizações de produtores florestais e com as autarquias locais;
- c)Coordenar a programação dos períodos de manutenção destas centrais com o operador da rede de transporte.
- 2 -O plano previsto na alínea b) do número anterior deve contemplar medidas de promoção de fontes de biomassa florestal que permitam atingir, no prazo de 10 anos, 30 % do abastecimento das necessidades de biomassa florestal da central, assumidas no âmbito dos concursos, incluindo, nomeadamente:
- a)Biomassa florestal residual;
- b)Agrícola e agro-industrial;
- c)Biomassa oriunda de resíduos; e
- d)A instalação de culturas energéticas dedicadas.
- 3 -Entende-se por culturas energéticas as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respectiva silvicultura preveja rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia eléctrica ou térmica.
- 4 -Os produtos que podem ser considerados biomassa florestal residual são identificados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da agricultura.
- 5 -O plano de acção para o aprovisionamento deve ser apresentado à Autoridade Florestal Nacional (AFN), no prazo de seis meses contados da data da entrada em exploração da central.
- 6 -No caso de centrais em exploração, o plano de acção para o aprovisionamento deve ser apresentado à AFN no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -A AFN deve proceder à apreciação do plano de acção apresentado nos termos dos n.os 5 e 6, no prazo de 30 dias, comunicando à DGEG e ao promotor o resultado da sua apreciação.
- 8 -Os promotores devem permitir a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte da entidade acreditada para o efeito.
Artigo 2.º — Deveres dos produtores de centrais de biomassa florestal
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011