Artigo 3.º
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
Redação registada como em vigor em 08/08/2012.
Esta redação foi substituída em 26/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A título de incentivo à construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal e ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, o valor do coeficiente Z previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, é de 9,6.
- 2 -Podem beneficiar do incentivo previsto no número anterior as centrais dedicadas de biomassa florestal, identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, que cumpram os deveres impostos no artigo 2.º, e que:
- a)Estejam em funcionamento no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2016; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2017, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Às centrais dedicadas de biomassa referidas na alínea a) do número anterior o coeficiente previsto no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2013.