- 1 -A título de incentivo à construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal e ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, o valor do coeficiente Z previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, é de 9,6.
- 2 -Podem beneficiar do incentivo previsto no número anterior as centrais dedicadas de biomassa florestal, identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, que cumpram os deveres impostos no artigo 2.º, e que:
- a)Estejam em funcionamento no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2020, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Às centrais dedicadas de biomassa referidas na alínea a) do número anterior o coeficiente previsto no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
- a)Contrato de construção da central devidamente assinado;
- b)Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
- c)Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
- d)Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
- e)Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção.
- 6 -A caução referida na alínea e) do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por data de entrada em exploração a data em que se inicia a produção de efeitos da licença de exploração ou, quando exista, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.
Artigo 3.º — Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019
Decreto-Lei n.º 48/2019 - 1.ª Série(12/04/2019)
Alterado
Em vigor de 26/08/2015 a 16/04/2019
Decreto-Lei n.º 166/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
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Em vigor de 08/08/2012 a 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 179/2012 - 1.ª Série(03/08/2012)
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