- 1 -A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
- 2 -Os institutos públicos devem ser extintos:
- a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
- b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
- c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
- d)Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
- 3 -(Revogado.)
TÍTULO III
Regime comum
Artigo 16.º — Reestruturação, fusão e extinção
Vigente desde: 17/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2012