- 1 -Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
- 2 -Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente, de um fiscal único.
- 3 -O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
Artigo 17.º — Órgãos
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012