- 1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
- a)As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
- b)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
- c)Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)As entidades administrativas independentes.
- 2 -Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
- 3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
- 4 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., cujo diploma orgânico define o respectivo modelo de gestão.
- 5 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Normas especiais
Vigente desde: 17/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2012