- 1 -O CNC integra, em plenário, até um máximo de 25 membros, sendo composto:
- a)Pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, que preside;
- b)Pelo diretor-geral da DGC;
- c)Por representantes de três associações de consumidores de interesse genérico de âmbito nacional, de uma associação de interesse genérico de âmbito regional, de quatro associações de interesse específico de âmbito nacional, de uma associação de consumidores de cada Região Autónoma e de duas cooperativas de consumo;
- d)Por seis representantes das associações empresariais dos setores de atividade económica;
- e)Por dois representantes das confederações sindicais;
- f)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Por representantes de outras organizações da sociedade civil relevantes nas matérias de interesse dos consumidores.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor designa, por despacho, os membros referidos nas alíneas c) a g) do número anterior.
- 3 -Os representantes dos membros referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 são indicados pelas respetivas entidades.
- 4 -Os membros do CNC são designados por mandatos de três anos renováveis, podendo ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.
- 5 -A atividade dos membros do CNC não é remunerada.
- 6 -O presidente do CNC tem ainda a faculdade de, em função da ordem de trabalhos de cada reunião, convidar entidades públicas e ou privadas e personalidades com perfil relevante para participarem nas reuniões do CNC, sem direito de voto ou a remuneração.
- 7 -O CNC pode reunir em quatro comissões de competência especializada, relativas às matérias de análise legislativa, à segurança de serviços e bens de consumo, à publicidade e à regulação económica.
- 8 -O presidente do CNC pode delegar no diretor-geral da DGC as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, deve ser assegurado a todo o tempo o limite mínimo de representatividade dos consumidores, previsto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, cabendo ao presidente designar, nos termos dos n.os 2 e 3, sempre que necessário para tal, mais do que um representante por cada associação de consumidores de interesse genérico de âmbito nacional.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 16/01/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2013