Estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo, abreviadamente designado por CNC.
Natureza
Competências
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e de quaisquer outras competências conferidas por lei, compete ao CNC:
Composição
Funcionamento e quórum
Relatório de atividades e de avaliação
Página eletrónica
A DGC disponibiliza no Portal do Consumidor toda a informação relevante sobre o CNC, nomeadamente a que decorre do funcionamento e do exercício das competências deste órgão.
Norma transitória
Até à aprovação do regimento interno do CNC, o funcionamento deste órgão rege-se pelas regras estabelecidas pelo regulamento aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de junho.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 4 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.