- 1 -A adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário vigora, em regra, pelo prazo de seis anos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
- 2 -Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação for estabelecido para o programa de uma disciplina um prazo de vigência inferior ao prazo referido no número anterior, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, a adoção dos manuais escolares vigora enquanto se mantiver o programa respetivo.
- 3 -Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação for determinada a revisão do programa, das metas ou das orientações curriculares de uma disciplina, dentro do prazo de vigência dos respetivos manuais escolares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, o referido membro do Governo pode fazer cessar, por despacho, o prazo de vigência da adoção dos respetivos manuais e determinar a abertura de novo procedimento para a avaliação, certificação e adoção de novos manuais escolares.
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente por efeito das situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a reavaliação dos manuais escolares durante o período de vigência da sua adoção e sem prejuízo da mesma.
- 5 -Os manuais escolares referidos no número anterior são objeto de novo procedimento de avaliação e certificação nos termos a definir pelo despacho nele referido.
Artigo 2.º — Vigência da adoção dos manuais escolares
Vigente desde: 14/01/2014
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Em vigor desde 14/01/2014