- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, publicitada a lista das entidades acreditadas, os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito podem submeter-lhes os manuais escolares para efeitos de parecer ou para efeitos de avaliação e certificação.
- 2 -Existindo simultaneamente mais de uma entidade acreditada como avaliadora e certificadora de manuais escolares por ciclo, ano de escolaridade e disciplina, podem os autores, editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito escolher a entidade à qual pretendem que o manual seja submetido para efeitos de avaliação e certificação.
- 3 -Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito apenas podem escolher uma entidade avaliadora e certificadora por cada manual escolar.
- 4 -O número máximo de manuais a avaliar pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas pode ser determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º — Opção de avaliação e certificação
Vigente desde: 14/01/2014
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Em vigor desde 14/01/2014