O conselho de administração exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
- b)Elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
- c)Elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
- d)Elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- f)Atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
- g)Nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
- h)Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
- i)Designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
- j)Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
- k)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- l)Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
- m)Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- n)Contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
- o)Arrecadar e gerir as receitas;
- p)Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- q)Deliberar sobre a instalação, a deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
- r)Aprovar os regulamentos e os outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
- s)Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
- t)Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
- u)Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
- v)Emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
- w)Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
- x)Assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
- y)Praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- z)Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.