- 1 -O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de atos constantes das alíneas h), j), n), o) e s) do artigo 12.º e a aplicação de sanções em procedimento de advertência e em processo sumaríssimo.
- 2 -São também suscetíveis de delegação de competência do conselho de administração num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados os atos a que se refere a alínea y) do artigo 12.º, com exceção dos seguintes:
- a)Registo para o exercício de atividade de consultores para o investimento;
- b)Registo prévio para o exercício de atividades de intermediação;
- c)Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respetivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;
- d)Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;
- e)Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;
- f)Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de mercado regulamentado a prazo e de contratos de estabilização;
- g)Recusa ou indeferimento dos atos referidos nas alíneas anteriores;
- h)Celebração de acordos de cooperação;
- i)Atos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;
- j)Atos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.
- 3 -A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho de administração ou a titulares de cargos de direção ou equiparados envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.
- 4 -A distribuição de pelouros não afasta o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de tomar conhecimento e de acompanhar a generalidade dos assuntos da CMVM e de propor providências relativas a qualquer deles.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o presidente do conselho de administração pode delegar no vice-presidente e nos vogais do conselho de administração as competências previstas nas alíneas a), c), d) e f) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo para cada caso os respetivos limites e condições.
- 6 -A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da CMVM.
Artigo 14.º — Delegação de competência
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015