- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por proposta do presidente do conselho de administração ou a pedido da quarta parte dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem.
- 3 -De cada reunião do conselho consultivo é lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 27.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 08/01/2015
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