Artigo 32.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 08/01/2015.
Esta redação foi substituída em 30/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.
- 2 -Constituem receitas próprias da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
- a)O produto das taxas e de outros montantes devidos à CMVM nos termos do artigo anterior;
- b)As custas dos processos de contraordenação;
- c)As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efetuadas no respetivo boletim;
- d)O produto da venda de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
- e)O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
- f)As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
- g)As comparticipações, os subsídios e os donativos.
- 3 -Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que podem reverter para este.
- 4 -Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
- 5 -A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.