- 1 -Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
- c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da entidade destinatária da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
- e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;
- f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
- 2 -No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do caráter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.
Artigo 37.º — Poderes em matéria de inspeção e auditoria
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original