- 1 -A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar.
- 2 -São atribuições da CMVM:
- a)Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores;
- b)Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
- c)Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
- d)Prestar informação e apoio aos investidores não qualificados;
- e)Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes intervêm;
- f)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
- 4 -No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e associação:
- a)Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade da Concorrência;
- b)Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos instrumentos financeiros e do sistema financeiro em geral;
- c)Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do sector financeiro;
- d)Com associações relevantes, designadamente com associações de investidores, a Direção-Geral do Consumidor, na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos investidores não qualificados no sector de atividade sob supervisão;
- e)Com outras entidades de direito público ou privado.
- 5 -A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para o estrito cumprimento das suas atribuições.
- 6 -Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.
- 7 -A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
- 8 -A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
- 9 -A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 4.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015