- 1 -O presente decreto-lei define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito (GPL), independentemente da sua marca, através da implementação de mecanismos de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório e não envolvam encargos adicionais para o consumidor.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece os termos da comercialização obrigatória de GPL engarrafado, nos postos de abastecimento de combustível de veículos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018