Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se no território continental, sendo aplicado às Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, pelos respetivos órgãos de governo regional.
Ativo patrimonial
As garrafas de GPL comercializadas em Portugal constituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional.
Regulação
Proteção dos consumidores
À comercialização de GPL engarrafado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Dever de comunicação
Receção de garrafas usadas
Tipologia de garrafas usadas
(ver documento original)
Circuito e armazenagem de garrafas usadas
Proibição de tratamento discriminatório
Comercialização de gás de petróleo liquefeito engarrafado
Postos de abastecimento
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, juntamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 janeiro, na sua redação atual.
Instrução dos processos
Salvo o disposto em lei especial, compete à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei.
Aplicação de coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito das contraordenações instruídas nos termos do disposto no artigo anterior, cabe à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 janeiro, e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Avaliação do impacto
Após o primeiro ano de vigência do presente decreto-lei, a ERSE procede à avaliação dos efeitos da sua aplicação, apresentando, se for caso disso, propostas de alteração do quadro legal que reforcem a concorrência do mercado e os direitos dos consumidores.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 25 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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