- 1 -É proibido o tratamento discriminatório entre garrafas usadas de diferentes marcas, tanto na sua receção como na sua armazenagem.
- 2 -Os comercializadores grossistas devem adotar mecanismos de receção e entrega de garrafas, por forma a evitar a retenção das garrafas usadas, estabelecendo medidas de controlo tendentes a evitar a ocupação de espaço de armazenamento por terceiros.
- 3 -Os comercializadores grossistas recebem dos comercializadores retalhistas as garrafas usadas de marcas por si não comercializadas, em iguais circunstâncias e em condições não discriminatórias relativamente às marcas comercializadas pelos grossistas.
- 4 -Os proprietários das garrafas recebem dos comercializadores grossistas e retalhistas garrafas usadas de outras marcas ou propriedade, nas mesmas condições em que são recebidas as garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e em condições não discriminatórias.
Artigo 10.º — Proibição de tratamento discriminatório
Vigente desde: 02/02/2018
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