- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se posto de abastecimento a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se encontram as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.
- 2 -Os postos de abastecimento devem integrar uma área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL, com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, a qual não inclui as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos, o que, sem prejuízo das situações de dispensa fixadas no n.º 2 do artigo anterior, constitui condição de exploração do respetivo posto de abastecimento.
Artigo 12.º — Postos de abastecimento
Vigente desde: 02/02/2018
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