- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, doravante designadas por «Entidades Gestoras»;
- b)Às autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e às empresas municipais e intermunicipais e que tenham por objeto o exercício de atividades de distribuição de água e saneamento de águas residuais, doravante designadas por «Entidades Utilizadoras».
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entendem-se por serviços intermunicipalizados os criados somente por municípios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019