O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.