Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna
Objeto
O presente decreto-lei aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, e 143/2019, de 20 de setembro, e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, e do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de fevereiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113008279