O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação durante três anos contados a partir da data de conclusão do projeto;
- h)[...]
- i)[...]