- 1 -O exercício de funções de gestão, seja qual for a respetiva natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar entre a autoridade de gestão e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:
- a)A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados contratualizados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;
- b)Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos na regulamentação geral de aplicação dos programas;
- c)A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos programas, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;
- d)As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
- 3 -O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva ou do gestor, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela respetiva designação.
Artigo 17.º — Contratos de desempenho
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023