- 1 -As funções ou tarefas de gestão de operações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, podem ser atribuídas, pelas autoridades gestão, a entidades públicas ou privadas, assumindo estas a qualidade de organismos intermédios.
- 2 -O exercício das funções ou tarefas de gestão nos termos do número anterior depende da celebração de acordo escrito, sendo as mesmas exercidas sob responsabilidade de supervisão da autoridade de gestão.
- 3 -Apenas podem ser designadas, pelas autoridades de gestão, como organismos intermédios, as entidades relativamente às quais seja reconhecido, de forma objetiva, que se encontram em condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e que se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.
- 4 -A função de aprovação de operações apenas pode ser atribuída a organismos intermédios que sejam entidades públicas e em situações excecionais, devidamente fundamentadas na proposta de designação dos organismos intermédios apresentada pelas autoridades de gestão, e desde que o exercício dessa função seja essencial para a eficácia das políticas públicas apoiadas que determinaram a respetiva designação como organismos intermédios.
- 5 -Os acordos escritos referidos no n.º 2 especificam, designadamente:
- a)A justificação para esta modalidade de gestão;
- b)Os objetivos, os resultados e os níveis de serviço a alcançar e que justificam a assunção das funções ou tarefas de gestão, incluindo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 17.º;
- c)A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e o resultado a alcançar pelas operações;
- d)A definição da tipologia de operações, não sendo admissível a contratualização indexada a avisos ad hoc;
- e)O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações;
- f)A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições destinadas a possibilitar a recuperação dos montantes indevidamente pagos, podendo estes determinar a cessação do acordo escrito;
- g)As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições aplicáveis;
- h)As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.
- 6 -O incumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica a cessação automática do acordo escrito, salvo se, mediante decisão fundamentada, o mesmo for mantido pela autoridade de gestão.
- 7 -Com a celebração do acordo escrito os organismos intermédios ficam obrigados a:
- a)Implementar um sistema de gestão e controlo de acordo com modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
- b)Cumprir a regulamentação específica aplicável, os regulamentos, e orientações técnicas dos órgãos de certificação, pagamento e auditoria, as orientações técnicas do órgão de coordenação técnica e as orientações das autoridades de gestão;
- c)Submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
Artigo 19.º — Organismos intermédios
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023