- 1 -O comité de acompanhamento é o órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa, sendo instituído um comité de acompanhamento para cada programa.
- 2 -A composição dos comités de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -O comité de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente integra, em razão das matérias:
- a)Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;
- b)Um representante do órgão de coordenação técnica;
- c)Um representante da autoridade de certificação;
- d)Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;
- e)Representantes de serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- g)Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura;
- h)Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;
- i)Representantes de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.
- 4 -O comité de acompanhamento do Programa Mar é presidido pelo gestor e pode ainda integrar representantes dos produtores do setor da pesca marítima, da aquicultura, da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura, dos sindicatos do setor das pescas, bem como do Cluster do Mar Português.
- 5 -Participam nos trabalhos dos comités, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
- 6 -Podem, ainda, participar, como observadores, sem direito a voto:
- a)Representantes da autoridade de auditoria;
- b)Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030;
- c)Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias;
- d)Outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
- 7 -Os comités de acompanhamento reúnem, pelo menos, uma vez por ano.
- 8 -Os membros dos comités de acompanhamento não são remunerados.
- 9 -Os comités de acompanhamento adotam o seu próprio regulamento interno.
- 10 -Os dados e informações partilhados com os comités de acompanhamento, assim como os respetivos regulamentos internos, são publicados no sítio da Internet dos respetivos programas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Artigo 21.º — Comités de acompanhamento
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023