- 1 -A coordenação do Portugal 2030 é promovida, nomeadamente, através da criação e dinamização de redes de articulação funcional que contribuem para a capacitação institucional, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas.
- 2 -As redes de articulação funcional são criadas pela CIC Portugal 2030 plenária, sendo desde já criadas as seguintes redes de articulação funcional:
- a)Rede de coordenação;
- b)Rede de monitorização e avaliação;
- c)Rede de comunicação;
- d)Rede de capacitação e qualificação da procura;
- e)Rede de inovação e transição digital;
- f)Rede de ação climática e sustentabilidade;
- g)Rede de demografia, qualificações e inclusão;
- h)Rede das dinâmicas regionais.
- 3 -As redes referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são coordenadas pela Agência, I. P., e integram todas as autoridades de gestão.
- 4 -A rede referida na alínea b) do n.º 2 na dimensão de avaliação, considerando as complementaridades das intervenções financiadas por diversas fontes de financiamento, integra ainda, como membros permanentes, o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, promovendo a avaliação de políticas públicas e estabelecendo para o efeito mecanismos de articulação com a Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN).
- 5 -A rede referida na alínea d) do n.º 2 integra:
- a)A Agência, I. P., que coordena;
- b)As CCDR;
- c)As autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente e do Programa FAMI;
- d)As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.
- 6 -As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 integram, como membros permanentes:
- a)A autoridade de gestão do respetivo programa temático, que coordena;
- b)As autoridades de gestão dos programas regionais do continente;
- c)As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas;
- d)A autoridade de gestão do Programa FAMI, exclusivamente na rede referida na alínea g) do n.º 2;
- e)Os organismos intermédios, sempre que existam e a natureza das matérias assim o justifique;
- f)A Agência, I. P., a título consultivo e de acompanhamento.
- 7 -A rede referida na alínea h) do n.º 2 integra:
- a)A Agência, I. P., que coordena;
- b)As CCDR;
- c)As autoridades de gestão dos programas;
- d)As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.
- 8 -As redes referidas no n.º 2 podem integrar como observadores, a convite dos respetivos coordenadores, outras entidades ou peritos, designadamente entidades responsáveis por outros instrumentos de financiamento, em função das matérias.
- 9 -Podem ser convidados a participar nas redes referidas nas alíneas a) a d) e h) do n.º 2, quando existam, os organismos intermédios que se afigurem relevantes, atenta a natureza das redes e em função das matérias.
- 10 -Compete à rede referida na alínea a) do n.º 2 assegurar o apoio técnico aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação e de pagamento.
- 11 -Compete à rede referida na alínea d) do n.º 2 assegurar o ajustamento entre a oferta e a procura, a capacitação dos beneficiários, bem como o desenvolvimento de iniciativas que permitam a participação dos beneficiários na identificação de necessidades e na reflexão sobre soluções.
- 12 -As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 constituem fóruns privilegiados de articulação entre autoridades de gestão, nomeadamente para o alinhamento do plano de avisos para apresentação de candidaturas, bem como para o desenvolvimento e implementação de outros instrumentos de gestão.
- 13 -Compete à rede referida na alínea h):
- a)Acompanhar as políticas de desenvolvimento regional e dinâmicas territoriais, incluindo a dimensão de cooperação territorial europeia, bem como os financiamentos no âmbito de outros fundos europeus, com especial incidência na monitorização, avaliação e divulgação dos resultados das abordagens territoriais e da territorialização dos fundos europeus do Portugal 2030;
- b)Promover a partilha de experiências e de boas práticas, bem como a capacitação das entidades envolvidas na abordagem territorial do Portugal 2030, nomeadamente dos respetivos instrumentos territoriais;
- c)Acompanhar a implementação do FTJ, no âmbito de um subgrupo específico que integra, para além das autoridades de gestão envolvidas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as entidades territoriais locais e setoriais relevantes na implementação dos planos territoriais de transição justa.
- 14 -Compete às redes de articulação funcional fazer um acompanhamento do roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus nas respetivas áreas de atuação, e emitir, sempre que se justifique, recomendações sobre os respetivos projetos estruturantes.
- 15 -As regras de funcionamento das redes são definidas nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 30.º — Órgãos de articulação funcional
Vigente desde: 25/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2023