- 1 -As autoridades de gestão dos programas regionais envolvidos na operacionalização dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 33.º lançam concurso, ou alternativamente convite nos casos das alíneas d) e e), por tipo de instrumento territorial, para que as entidades regionais, sub-regionais ou locais que os pretendam promover assegurem, de forma atempada, a existência das iniciativas estratégicas e apresentem propostas de planos de ação que as operacionalizem, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos a implementar, as tipologias de ações elegíveis, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo lugar a alocações financeiras predefinidas.
- 2 -No caso do instrumento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º (ITI Redes Urbanas), a seleção será promovida através de um regime concursal por via de avisos lançados pelas autoridades de gestão articuladas entre si.
- 3 -As entidades regionais, sub-regionais ou locais propõem às autoridades de gestão do respetivo programa regional o conteúdo dos planos que se propõem implementar, em observação do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e que devem incluir:
- a)A definição e delimitação do território de incidência;
- b)Um resumo da análise e diagnóstico da situação territorial em função do desafio específico e o foco a que se pretende dar resposta;
- c)A sistematização das ações a desenvolver, considerando as necessidades do território em função do desafio, da dimensão ou função da iniciativa estratégica que lhe está subjacente, demonstrando, nomeadamente, a articulação e não sobreposição com os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;
- d)O plano de financiamento, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;
- e)Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que propiciem a respetiva monitorização;
- f)O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;
- g)Facultativamente, a lista de operações a apoiar.
- 4 -Compete à autoridade de gestão financiadora a seleção dos planos, respetivos montantes e condicionantes.
- 5 -No processo de seleção dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º são ouvidas, pela autoridade de gestão financiadora, a respetiva CCDR e a Agência, I. P., e, quando pertinente, outros organismos públicos ou peritos externos independentes.
- 6 -A decisão de aprovação dos planos para cada tipo de instrumento territorial é da responsabilidade das autoridades de gestão dos programas financiadores, devendo incluir:
- a)Os montantes e o calendário dos financiamentos;
- b)Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e respetivos calendários;
- c)Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
- 7 -No caso dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º a decisão de aprovação da autoridade de gestão financiadora deve igualmente incluir a identificação das funções ou tarefas de gestão, podendo estas, com exceção da aprovação de operações e validação de despesa, ser exercidas pelos atores regionais, sub-regionais ou locais responsáveis pela implementação do instrumento territorial, mediante acordo escrito a celebrar entre estes e a autoridade de gestão financiadora.
- 8 -Nos instrumentos territoriais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º, a celebração do acordo escrito previsto no número anterior não reveste natureza obrigatória.
Artigo 35.º — Outros Instrumentos Territoriais
Vigente desde: 25/01/2023
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