- 1 -É assegurada uma plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores (Linha dos Fundos) para melhoria da experiência de interação com beneficiários e potenciais beneficiários em todas as matérias relacionadas com os fundos europeus.
- 2 -O desenvolvimento e a manutenção da Linha dos Fundos assentam, nomeadamente, em meios de atendimento digital e telefónico e são assegurados pela Agência, I. P., em articulação com todas as autoridades de gestão, organismos intermédios e outras entidades relevantes em função da matéria.
- 3 -Para a operacionalização da Linha dos Fundos, a Agência, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração institucional com entidades públicas com atribuições em matéria de disponibilização dos meios de atendimento referidos no número anterior.
Artigo 40.º — Linha dos Fundos
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023