- 1 -A autoridade de gestão do Programa FAMI é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução do programa, respondendo perante o membro do Governo responsável pela área das migrações, sem prejuízo da necessária articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.
- 2 -À autoridade de gestão do Programa FAMI aplica-se o disposto no artigo 13.º
- 3 -A autoridade de gestão do Programa FAMI integra os órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo a comissão diretiva composta por um presidente e por um vogal e dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Aplica-se aos membros da comissão diretiva e ao secretariado técnico, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 14.º
- 5 -Aplica-se à autoridade de gestão do Programa FAMI, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º, sem prejuízo do regime previsto no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
- 6 -Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI não cabe recurso administrativo.
- 7 -Para a promoção da boa governação entre os fundos do Programa FAMI, o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), as respetivas autoridades de gestão asseguram a necessária articulação funcional.
Artigo 49.º — Gestão do Programa FAMI
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026
Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original