- 1 -A função de acompanhamento do Programa FAMI é assegurada por um comité de acompanhamento próprio, cuja composição é fixada por despacho do membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI.
- 2 -O comité de acompanhamento do Programa FAMI integra:
- a)Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;
- b)Os representantes previstos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 21.º;
- c)Representantes dos organismos com assento no Grupo Operativo do sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro.
- 3 -Aplica-se ao comité de acompanhamento do Programa FAMI, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 10 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 50.º — Comité de acompanhamento do Programa FAMI
Vigente desde: 25/01/2023
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