- 1 -A AGN é responsável por uma administração e execução eficiente, eficaz e correta do PEPAC e tem as seguintes competências:
- a)Assegurar a coordenação técnica nacional do PEPAC, incluindo os processos de reprogramação e monitorização, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais e o organismo pagador;
- b)Assegurar a garantia de bom funcionamento da rede nacional da PAC e do AKIS, bem como elaborar o conjunto das respetivas regras e procedimentos;
- c)Coordenar a conceção e o acompanhamento do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos do PEPAC;
- d)Gerir os eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), o eixo transversal do PEPAC, assistência técnica, nomeadamente promovendo ações de capacitação para garantir o bom exercício das competências dos órgãos de governação;
- e)Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos eixos do PEPAC e acompanhar a respetiva aplicação;
- f)Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação do PEPAC, na perspetiva da respetiva contribuição para a concretização das políticas públicas;
- g)Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre o plano de abertura de candidaturas propostos pelas respetivas autoridades de gestão no continente e regionais;
- h)Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre os avisos de abertura de candidaturas, propostos pelas autoridades de gestão no continente e regionais;
- i)Publicitar o plano de abertura de candidaturas, remetido pelas autoridades de gestão no continente e regionais e pelos organismos intermédios;
- j)Assegurar a existência do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, com o organismo pagador e os organismos intermédios, no âmbito das respetivas competências de coordenação técnica, acompanhamento, monitorização e avaliação;
- k)Assegurar a articulação entre o sistema de informação da Comissão Europeia para o PEPAC, designado SFC 2021, e o SI PEPAC;
- l)Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, incluindo a coordenação e a elaboração dos planos de ação decorrentes da análise do desempenho, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, o organismo pagador e outros órgãos com competências delegadas;
- m)Promover o cumprimento dos normativos europeus, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à proteção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à proteção dos direitos dos consumidores;
- n)Remeter à CNFA 2030 e ao comité de acompanhamento nacional os relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
- o)Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- p)Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal;
- q)Presidir ao comité de acompanhamento nacional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PEPAC;
- r)Articular com a Agência, I. P., em matéria de coerência na aplicação do PEPAC com os programas do Portugal 2030, nomeadamente no que respeita ao duplo financiamento;
- s)Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;
- t)Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
- u)Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
- v)Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
- 2 -O disposto na alínea i) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.
- 3 -As competências da AGN podem ser delegadas noutros organismos.
Artigo 56.º — Competências do órgão de coordenação do PEPAC
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023