- 1 -A autoridade de gestão PEPAC no continente é uma estrutura de missão criada por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A autoridade de gestão PEPAC no continente tem a seguinte composição:
- a)Comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, tendo o presidente voto de qualidade;
- b)Comissão de gestão;
- c)Secretariado técnico.
- 3 -Os membros da comissão diretiva são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -Aos membros da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público.
- 5 -Os membros da comissão diretiva são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.
- 6 -O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do Governo responsável pela área da agricultura, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho deste membro do Governo.
- 7 -São competências do presidente da comissão diretiva as previstas n.º 1 do artigo 16.º com as devidas adaptações, podendo as mesmas ser delegadas nos demais membros da comissão diretiva.
- 8 -Os membros da comissão de gestão são por inerência os vice-presidentes das CCDR, responsáveis pela área da agricultura e pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sem que tenham direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.
- 9 -O secretariado técnico é criado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 14.º e funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva
- 10 -Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são designados nos termos previstos no n.º 10 do artigo 14.º
- 11 -Aos secretários técnicos aplica-se o previsto no n.º 11 do artigo 14.º
- 12 -Aplica-se à organização e funcionamento da autoridade de gestão PEPAC o estabelecido no n.º 13 do artigo 14.º
- 13 -Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente não cabe recurso administrativo.
Artigo 59.º — Autoridade de gestão no continente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026
Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original