- 1 -As autoridades de gestão previstas no artigo 57.º têm as seguintes competências no âmbito da gestão das intervenções do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
- a)Definir os critérios de seleção das operações, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento;
- b)Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprido o plano referido na alínea i) do artigo 56.º e sem prejuízo do disposto do diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
- c)Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação específica aplicável;
- d)Garantir a existência de um sistema de informação eletrónico seguro, adequado à gestão e acompanhamento dos respetivos eixos, que assegure a ligação ao SI PEPAC, nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021;
- e)Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
- f)Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
- g)Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes de os pagamentos serem autorizados;
- h)Fornecer à AGN e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das respetivas competências, nomeadamente para a elaboração dos indicadores de desempenho do PEPAC, bem como para a realização das atividades de acompanhamento e avaliação;
- i)Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado, ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados e ao registo das realizações e resultados;
- j)Presidir ao respetivo comité de acompanhamento e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
- k)Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;
- l)Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
- m)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- n)Elaborar e aprovar as orientações técnicas específicas aplicáveis aos respetivos eixos e acompanhar a sua aplicação;
- o)Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC, emitidas pela AGN;
- p)Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
- q)Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução dos respetivos eixos;
- r)Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;
- s)Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
- t)Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
- u)Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
- 2 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.
- 3 -As competências das autoridades de gestão no continente e regionais são delegáveis noutros organismos.
Artigo 60.º — Competências das autoridades de gestão no continente e regionais
Vigente desde: 25/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2023
Referências (4)
- Artigo 57.º
- Alínea i) do Artigo 56.º
- Artigo 123.º
- Artigo 130.º