- 1 -Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, compete ao organismo pagador a gestão e o controlo das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER, designadamente:
- a)Efetuar os controlos administrativos, in loco e por teledeteção da elegibilidade dos pedidos de pagamento, bem como da sua conformidade com as regras da União Europeia, antes da autorização da despesa e do respetivo pagamento;
- b)Elaborar e apresentar, nos prazos e sob a forma previstos nas regras da União Europeia, nomeadamente no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, após parecer do organismo de certificação, os documentos seguintes:
- i)As contas anuais relativas às despesas efetuadas;
- ii)O relatório anual de desempenho;
- iii)O resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas;
- iv)A declaração de gestão de conformidade, prevista no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018;
- c)Contabilizar de forma exata e integral os pagamentos efetuados;
- d)Garantir que os documentos estejam acessíveis e sejam conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos eletrónicos na aceção das regras europeias.
- 2 -Compete ainda ao organismo pagador:
- a)Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas ou assinar o termo de aceitação;
- b)Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e à aplicação de sanções, bem como promover todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários às mesmas;
- c)Assegurar que os órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º recebem a informação relativa à execução financeira dos eixos sob sua gestão, bem como ao acompanhamento dos mesmos;
- d)Assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto.
- 3 -Com exceção da realização do pagamento, o organismo pagador pode delegar, mediante a celebração de acordo escrito com entidades públicas e privadas, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
- 4 -O organismo pagador mediante acordo escrito pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
Artigo 64.º — Competências do organismo pagador
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023